quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Aprovada imunidade tributária a templos religiosos


Iniciativa de Carlos Gomes deverá reduzir em 25% o custo das contas de luz e telefone de igrejas e centros de todos os credos


Foi aprovado na Assembleia Legislativa, nesta quarta-feira (19), o projeto nº 45/2011, de autoria do deputado Carlos Gomes, que proíbe o repasse da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas relativas a serviços públicos estaduais a templos de qualquer culto no Rio Grande do Sul. A proposição, que contempla a imunidade de ICMS nas contas de luz e telefone, ainda depende da sanção do governador Tarso Genro para entrar em vigor.

“Essa medida deverá reduzir em 25% os custos dessas contas para as igrejas e centros”, prevê o parlamentar. O objetivo de Carlos Gomes é garantir o cumprimento do estabelecido na Constituição Estadual e na alínea b do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. A lei assegura que o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mantenedoras desses templos religiosos não sejam gravados por impostos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os deputados gaúchos aprovaram a proposta de Carlos Gomes com base nos relevantes serviços sociais promovidos pelas diversas religiões que trabalham pelo crescimento espiritual de seus membros com impacto positivo em toda a sociedade. Além de considerar a legislação que disciplina a matéria, os parlamentares levaram em conta estudos sobre violência carcerária, os quais apontam relação direta entre a prática religiosa e a queda nos índices de criminalidade, inclusive no ambiente interno da penitenciária, permitindo a ressocialização de egressos do sistema penal. Para a Assembleia Legislativa, a garantia de um melhor desempenho financeiro deverá traduzir-se em ações sociais efetivas, atendendo, prioritariamente, as populações mais carentes.

Jorn. Karine Bertani - MTB 9427
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

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