O deputado Carlos Gomes (PRB) é autor do PL 157/2010, que altera o caput do artigo 4º da Lei nº. 13.104, de dezembro de 2008, que assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular e aos jovens com até 15 anos o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas. O parlamentar, ao propor a alteração, pretende que seja incluída no rol das entidades habilitadas a emitir a Carteira de Identificação Estudantil a Federação Gaúcha de Estudantes (FGE).
"A solicitação surgiu da Federação Gaúcha de Estudantes porque o projeto do deputado Carrion que foi aprovado à epoca não incluía a entidade, sendo vedada a discriminação, o direcionamento e a exclusividade. Como eles ficaram de fora, mas exercem um trabalho importante, nós entendemos que seria justo fazer a inclusão para que eles possam estar contemplados nesta lei", justificou o parlamentar.
Para Gomes, a Medida Provisória nº 2.208 de 17 de agosto de 2001, proíbe a exclusividade na emissão da carteira de estudante e a FGE se enquadra na norma estabelecida pela referida MP.
MP 2.208
Art. 1o A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.
Confira a íntegra do projeto clicando no link PL 157/2010
"A solicitação surgiu da Federação Gaúcha de Estudantes porque o projeto do deputado Carrion que foi aprovado à epoca não incluía a entidade, sendo vedada a discriminação, o direcionamento e a exclusividade. Como eles ficaram de fora, mas exercem um trabalho importante, nós entendemos que seria justo fazer a inclusão para que eles possam estar contemplados nesta lei", justificou o parlamentar.
Para Gomes, a Medida Provisória nº 2.208 de 17 de agosto de 2001, proíbe a exclusividade na emissão da carteira de estudante e a FGE se enquadra na norma estabelecida pela referida MP.
MP 2.208
Art. 1o A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.
Confira a íntegra do projeto clicando no link PL 157/2010
Reportagem Luiz Osellame (MTB 9500) Foto: Adriana Pereira
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