Projeto quer reduzir número de trotes
para telefones de emergência
Órgãos públicos deverão adotar medidas para identificar responsáveis pelos trotes
O deputado Carlos Gomes (PRB) é autor do PL 214/2010, que dispõe sobre o ressarcimento ao Estado por despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais. O ressarcimento será feito via cobrança na fatura de serviços telefônicos. Pela proposta, o responsável pela linha telefônica que gerar o "trote" deverá ressarcir aos cofres públicos, mediante cobrança na fatura de serviços telefônicos da linha utilizada para a chamada, as eventuais despesas relacionadas ao atendimento.
Para o parlamentar, a importância dos serviços de atendimento a emergências exigem acurado planejamento e disponibilidade de meios suficientes ao imediato enfrentamento da demanda. "O frequente acionamento indevido desses serviços, com finalidade irresponsável, muitas vezes associada a “brincadeiras”, provoca o deslocamento desnecessário de recursos humanos e materiais, bem como exige determinado esforço de trabalho e tempo nos processos de triagem, que pode significar a diferença entre a vida e a morte em face de situações reais que, eventualmente, venham a surgir", argumenta.
Gomes destaca ainda que a frequência de chamadas indevidas provoca significativa “drenagem” de recursos financeiros, sabidamente escassos para a Administração Pública. O responsável pela linha telefônica que gerar acionamento indevido de tais serviços deverá ressarcir as despesas a que se der causa, sem prejuízo das medidas penais ou administrativas cabíveis disciplinadas em diplomas específicos, justifica o parlamentar.
Pela proposição, os órgãos e instituições públicos, responsáveis pela prestação dos serviços deverão divulgar demonstrativos de custos na internet e adotar medidas administrativas e operacionais junto às operadoras dos serviços de telefonia, necessárias à identificaçãodos responsáveis pelos acionamentos e à posterior cobrança, nas faturas de serviços de linhas fixas e móveis, dos valores correspondentes aos ressarcimentos das despesas de que trata esta Lei.
Os ressarcimentos terão, como objeto único, a cobertura das despesas com acionamentos indevidos, tendo em vista a manutenção da capacidade de pronta resposta dos serviços disponibilizados à população, devendo os recursos arrecadados ser repassados pelas operadoras à Secretaria de Estado da Fazenda, ou conforme sua orientação, com destinação vinculada aos serviços de emergências envolvidos.
Por: Luiz Osellame/Assembleia Legislativa - MTB 9500
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