Relatório de Marquinho foi aprovada nesta terça-feira |
O Parecer favorável do deputado Marquinho Lang (Democratas) ao Projeto de Lei 100/2008 que dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes da carreira de agente fiscal do tesouro do Estado do Rio Grande do Sul foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ. O proponente é o Poder Executivo acolhendo a proposta legislativa do Deputado Carlos Gomes.
Lang explica em seu Relatório que a presente proposição visa à concessão do direito ao porte de arma de fogo aos integrantes da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, reconhecendo a sua conveniência e oportunidade amparadas no Estatuto do Desarmamento. A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Desarmamento, através da redação dada pela Lei nº 11.501/2007, assegura o porte de arma de fogo aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil, Auditor-Fiscal do Trabalho, Auditor Fiscal e Analista Tributário.
No âmbito estadual, os Agentes Fiscais do Tesouro tendo as mesmas funções dos Auditores Fiscais da Receita Federal, devem ter o direito ao porte de arma de fogo, o que está assegurado pelo inciso X do Art. 6° da Lei 10.826/2003. Dessa forma, para funções de natureza igual, deve-se ter os mesmos direitos e deveres, observando que o Estado pode legislar concorrentemente nesta matéria, dando o direito de porte de arma de fogo aos servidores em questão.
Lang explica em seu Relatório que a presente proposição visa à concessão do direito ao porte de arma de fogo aos integrantes da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, reconhecendo a sua conveniência e oportunidade amparadas no Estatuto do Desarmamento. A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Desarmamento, através da redação dada pela Lei nº 11.501/2007, assegura o porte de arma de fogo aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil, Auditor-Fiscal do Trabalho, Auditor Fiscal e Analista Tributário.
No âmbito estadual, os Agentes Fiscais do Tesouro tendo as mesmas funções dos Auditores Fiscais da Receita Federal, devem ter o direito ao porte de arma de fogo, o que está assegurado pelo inciso X do Art. 6° da Lei 10.826/2003. Dessa forma, para funções de natureza igual, deve-se ter os mesmos direitos e deveres, observando que o Estado pode legislar concorrentemente nesta matéria, dando o direito de porte de arma de fogo aos servidores em questão.
Por: Jorn. Karine Bertani / Assembleia Legislativa - MTB 9427
Foto: Marco Couto / Ag. AL
Foto: Marco Couto / Ag. AL
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