Proposição quer assegurar a liberdade de crença e prática religiosa
O PL 131 /2010, de autoria do deputado Carlos Gomes (PRB) proíbe o repasse da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas relativas a serviços públicos estaduais a templos de qualquer culto do Estado do Rio Grande do Sul. A proposição visa a assegurar o cumprimento do estabelecido na Constituição Estadual e na alínea b do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
Gomes sustenta que a instituição da imunidade tributária para os templos de qualquer culto tem como objetivo garantir a liberdade de crença e de práticas religiosas. Da mesma forma, pretende assegurar que o patrimônio, a renda e os serviços que guardam estrita relação com as finalidades essenciais das entidades mantenedoras desses templos religiosos não sejam gravados por impostos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ele ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem julgado improcedentes as demandas de inconstitucionalidade interpostas por diversos Estados contra a matéria. O parlamentar lembra ainda que idêntica proposição já é lei em diversas unidades da federação, além de tramitar em outras casas legislativas.
"Enfim é imprescindível que se reconheça os serviços elencados neste projeto como integrantes da atividade final dos templos, os quais não podem continuar sofrendo tal tributação, sob pena de grave violação da vontade do constituinte originário, que em observância ao direito fundamental à liberdade religiosa, própria de um Estado Democrático de Direito, estabeleceu a imunidade tributária desses entes de forma expressa, motivo pelo qual esperamos a aprovação por parte dos nobres pares a esta propositura", defende Gomes
O que diz a Constituição Federal
Gomes sustenta que a instituição da imunidade tributária para os templos de qualquer culto tem como objetivo garantir a liberdade de crença e de práticas religiosas. Da mesma forma, pretende assegurar que o patrimônio, a renda e os serviços que guardam estrita relação com as finalidades essenciais das entidades mantenedoras desses templos religiosos não sejam gravados por impostos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ele ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem julgado improcedentes as demandas de inconstitucionalidade interpostas por diversos Estados contra a matéria. O parlamentar lembra ainda que idêntica proposição já é lei em diversas unidades da federação, além de tramitar em outras casas legislativas.
"Enfim é imprescindível que se reconheça os serviços elencados neste projeto como integrantes da atividade final dos templos, os quais não podem continuar sofrendo tal tributação, sob pena de grave violação da vontade do constituinte originário, que em observância ao direito fundamental à liberdade religiosa, própria de um Estado Democrático de Direito, estabeleceu a imunidade tributária desses entes de forma expressa, motivo pelo qual esperamos a aprovação por parte dos nobres pares a esta propositura", defende Gomes
O que diz a Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:(....)
VI - instituir impostos sobre:(....)
b) templos de qualquer culto;
Parágrafo 4º. - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.
Art. 1º - Fica proibido o repasse da cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás – de templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos.
Parágrafo único – Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento será efetivada mediante a apresentação de contrato de locação ou comodato em vigor ou, ainda, da justificativa de posse judicial. Deverá ser apresentada também a ata de abertura e o respectivo estatuto social.
Confira o projeto na íntegra clicando no link PL 131/2010
III - cobrar tributos:(....)
VI - instituir impostos sobre:(....)
b) templos de qualquer culto;
Parágrafo 4º. - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.
Art. 1º - Fica proibido o repasse da cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás – de templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos.
Parágrafo único – Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento será efetivada mediante a apresentação de contrato de locação ou comodato em vigor ou, ainda, da justificativa de posse judicial. Deverá ser apresentada também a ata de abertura e o respectivo estatuto social.
Confira o projeto na íntegra clicando no link PL 131/2010
Reportagem Luiz Osellame (MTB 9500)