quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Câmara Federal

Aprovado projeto que autoriza o transporte de animais domésticos

Medida baseada na proposta do deputado federal Carlos Gomes (PRB/RS)
 contempla os modais terrestre, aéreo e aquaviário

Deputado federal Carlos Gomes
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara Federal aprovou, nesta quinta-feira (14), texto substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 274/2015, que autoriza o transporte de animais domésticos nas linhas regulares nacionais, interestaduais e intermunicipais de transporte terrestre, aéreo e aquaviário. A matéria é baseada no PL 534/2015, de autoria do deputado federal Carlos Gomes (PRB), que fundamentou a elaboração da proposta na lei estadual 12.900 de 2008, de sua autoria, que permite o transporte de mascotes em viagens intermunicipais de ônibus no Rio Grande do Sul.

Carlos destacou que é preciso regulamentar a legislação em nível federal para oferecer condições de segurança às pessoas que se deslocam com os animais e, ao mesmo tempo, diminuir a população de cães e gatos que diariamente são abandonados em todo o país. “A aplicação da lei no Rio Grande do Sul diminuiu os índices de abandono em período de férias e veraneio e o número de animais soltos nas ruas e estradas que geravam acidentes”. Conforme o texto aprovado na CCJC, o peso do bichinho não pode ser incluído no limite permitido de bagagem, mas faculta à empresa a cobrança de valor adicional, de acordo com critérios determinados pela agência reguladora competente de cada setor de transporte. O PL segue para apreciação no Senado Federal e, posteriormente, para a sanção presidencial, para então entrar em vigor.

O que diz o projeto de lei

*Será permitido o transporte de animal doméstico de até 8 kg.

*O animal poderá ser transportado na cabine de passageiros, a critério da empresa de transporte, devendo ficar em compartimento apropriado, com segurança, e sem causar desconforto aos demais passageiros.

*O transporte dos animais domésticos acima de 8 kg não poderá ser feito na cabine de passageiros.

*O transporte de animais domésticos na cabine de passageiros fica limitado a 2 (dois) animais por veículo, a cada viagem.

*Ao deficiente visual é garantido o direito de ingressar e permanecer acompanhado de cão-guia, independente do peso do animal e do pagamento de tarifa.

*Para ter o direito de transportar os animais domésticos, o proprietário deverá apresentar documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data de embarque; e carteira de vacinação atualizada, na qual conste, ao menos, as vacinas antirrábica e polivalente.

*Para embarcar, os animais deverão estar higienizados.

*Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante toda a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local e na forma definida pela empresa de transporte, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto.

*No transporte de animais domésticos é proibido:
— transportar os animais domésticos em via terrestre por mais de 12 horas seguidas, sem descanso;
— transportar animal fraco, doente, ferido, ou em adiantado estado de gestação, exceto na hipótese de atendimento de urgência e desde que a empresa transportadora tenha condições técnicas de realizar o transporte sem prejuízo das condições de segurança e saúde dos passageiros.

*A empresa de transporte aéreo poderá condicionar ou se recusar a transportar animais domésticos por questões específicas relativas à saúde e à segurança dos animais, desde que apresente documento emitido por médico veterinário justificando as razões que desaconselham o transporte.

Por: Jorn. Jorge Fuentes (MTE 16063) / Câmara Federal
Foto: Douglas Gomes 

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