Projeto de Carlos Gomes
garante transporte de pets com
passageiros
Proposta é baseada na lei estadual do parlamentar, que permite o transporte de mascotes em viagens intermunicipais de ônibus no RS |
O deputado federal Carlos Gomes (PRB) apresentou o projeto de lei
534/2015, que assegura o direito de transporte de gatos e cães de
até 8 kg e cães-guia de qualquer tamanho em veículo terrestre,
aéreo e aquaviário em linhas nacionais, interestaduais e
intermunicipais. A proposta é baseada na lei estadual 12.900 de
2008, de sua autoria, que permite o transporte de mascotes em viagens
intermunicipais de ônibus no Rio Grande do Sul.
Gomes destacou que é preciso regulamentar a legislação em nível
federal para oferecer condições de segurança às pessoas que se
deslocam com os animais e, ao mesmo tempo, diminuir a população de
cães e gatos que diariamente são abandonados em todo o país. “A
aplicação da lei no Rio Grande do Sul diminuiu os índices de
abandono em período de férias e veraneio e o número de animais
soltos nas ruas e estradas que geravam acidentes”. Conforme a
proposta de Carlos Gomes, o peso do bichinho não pode ser incluído
no limite permitido de bagagem, mas faculta à empresa a cobrança de
valor adicional, de acordo com critérios determinados pela agência
reguladora competente de cada setor de transporte.
O que diz o projeto de lei:
*Será permitido o transporte de animal doméstico de até 8 kg.
*O animal poderá ser transportado na cabine de passageiros, a
critério da empresa de transporte, devendo ficar em compartimento
apropriado, com segurança, e sem causar desconforto aos demais
passageiros.
*O transporte dos animais domésticos acima de 8 kg não poderá ser
feito na cabine de passageiros.
*O transporte de animais domésticos na cabine de passageiros fica
limitado a 2 (dois) animais por veículo, a cada viagem.
*Ao deficiente visual é garantido o direito de ingressar e
permanecer acompanhado de cão-guia, independente do peso do animal e
do pagamento de tarifa.
*Para ter o direito de transportar os animais domésticos, o
proprietário deverá apresentar documento firmado por médico
veterinário atestando as boas condições de saúde do animal,
emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data de embarque; e
carteira de vacinação atualizada, na qual conste, ao menos, as
vacinas antirrábica e polivalente.
*Para embarcar, os animais deverão estar higienizados.
*Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte
apropriadas ou similares durante toda a sua permanência no veículo,
devendo ser transportados em local e na forma definida pela empresa
de transporte, de modo que lhes ofereça condições de proteção e
conforto.
*No transporte de animais domésticos é proibido:
— transportar os animais domésticos em via
terrestre por mais de 12 horas seguidas, sem descanso;
— transportar animal fraco, doente, ferido, ou
em adiantado estado de gestação, exceto na hipótese de atendimento
de urgência e desde que a empresa transportadora tenha condições
técnicas de realizar o transporte sem prejuízo das condições de
segurança e saúde dos passageiros.
*A empresa de transporte aéreo poderá condicionar ou se recusar a
transportar animais domésticos por questões específicas relativas
à saúde e à segurança dos animais, desde que apresente documento
emitido por médico veterinário justificando as razões que
desaconselham o transporte.
Texto e foto: Jorn. Jorge Fuentes (MTB 16063) - Câmara Federal
Edição: Jorn. Karine Bertani (MTB 9427) - Coordenação de Comunicação PRB/RS
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