Aprovado parecer de Carlos Gomes a projeto que beneficia reprovados em exame para CNH
Os deputados integrantes da Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle aprovaram nesta quinta-feira (5), por unanimidade, o parecer favorável do relator Carlos Gomes (PRB) ao projeto de lei nº 360/2011, de autoria do Poder Executivo, alterando a Lei nº 8.109/1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
A nova redação proposta dispõe sobre o desconto de 50% do valor da taxa prevista para o segundo exame para confecção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O benefício já é concedido por lei, mas atualmente, para obter a vantagem, o candidato precisa realizar a nova prova no prazo máximo de 30 dias após a reprovação. Já a proposição defendida por Carlos Gomes determina que o prazo de um mês seja exigido apenas para o agendamento do novo exame, e não para a sua realização, que poderá se dar em até 12 meses.
De acordo com a justificativa do projeto, o prazo em vigor tem se mostrado inapropriado considerando que, por lei, o reexame somente pode ser realizado após 15 dias a contar da data da reprovação. Essa exigência faz com que seja priorizado o agendamento para os casos de primeira reprovação, o que tem acarretado insatisfação dos demais candidatos. Ademais, o Executivo detecta prejuízo ao processo pedagógico, já que o candidato avaliado como inapto, a fim de obter o desconto, prefere abrir mão do tempo necessário à preparação para o novo teste.
A nova redação proposta dispõe sobre o desconto de 50% do valor da taxa prevista para o segundo exame para confecção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O benefício já é concedido por lei, mas atualmente, para obter a vantagem, o candidato precisa realizar a nova prova no prazo máximo de 30 dias após a reprovação. Já a proposição defendida por Carlos Gomes determina que o prazo de um mês seja exigido apenas para o agendamento do novo exame, e não para a sua realização, que poderá se dar em até 12 meses.
De acordo com a justificativa do projeto, o prazo em vigor tem se mostrado inapropriado considerando que, por lei, o reexame somente pode ser realizado após 15 dias a contar da data da reprovação. Essa exigência faz com que seja priorizado o agendamento para os casos de primeira reprovação, o que tem acarretado insatisfação dos demais candidatos. Ademais, o Executivo detecta prejuízo ao processo pedagógico, já que o candidato avaliado como inapto, a fim de obter o desconto, prefere abrir mão do tempo necessário à preparação para o novo teste.
Por: Jorn. Karine Bertani - MTB 9427 / Assembleia Legislativa RS
Foto: Divulgação Denatran
Nenhum comentário:
Postar um comentário